As Ordenações Afonsinas foram promulgadas a 28 de julho de 1446.
Desenvolvido desde o tempo de Afonso III, este sistema de preceitos jurídicos, melhorado e atualizado nos reinados de Manuel I (Ordenações Manuelinas) e de Filipe I (Ordenações Filipinas), teve um papel relevante na história do direito português e do direito brasileiro, tendo sido substituído em Portugal pelo Código Civil de Seabra e no Brasil pelo Código Civil de 1916.
No tempo de João I, as Cortes solicitaram, por várias vezes, a organização de uma coletânea que reunisse toda a legislação vigente, incluindo o direito canónico e romano, com o intuito de facilitar a administração da justiça.
João das Regras foi uma das figuras que mais defendeu junto do rei a organização dessa compilação, mas haveria de morrer sem esta ter sido iniciada. Apenas em 1404, D. Duarte nomeia o Doutor Rui Fernandes para executar essa tarefa legislativa.
As Ordenações Afonsinas só são promulgadas a 28 de julho de 1446, durante o reinado de Afonso V, tornando-se no primeiro Código Penal português.
As Ordenações Afonsinas são notáveis se comparadas com os outros códigos vigentes na época em outros países.
São constituídas por cinco livros:
O livro I trata dos cargos da administração e da justiça.
O livro II ocupa-se da relação entre Estado e Igreja, dos bens e privilégios da igreja, dos direitos régios e sua cobrança, da jurisdição dos donatários, das prerrogativas da nobreza e legislação "especial" para judeus e mouros.
O livro III cuida do processo civil, em geral.
O livro IV trata do direito civil: regras para contratos, testamentos, tutelas, formas de distribuição e aforamento de terras, etc.
O livro V trata do direito penal: os crimes e as suas respetivas penas.
As Ordenações Afonsinas apresentavam-se manuscritas. Com a introdução da impressão, foram novamente publicadas no tempo de Manuel I, ficando esta versão conhecida por Ordenações Manuelinas. A sua estrutura e conteúdo é idêntico ao das Ordenações Afonsinas, divergindo quase exclusivamente na supressão das normas entretanto revogadas e na imposição de um maior rigor estilístico.
As Ordenações Filipinas, introduzidas por Filipe I (II de Espanha), limitaram-se a atualizar o sistema jurídico constante das Ordenações Afonsinas (que já havia sido melhorado no treinado de Manuel I), introduzindo legislação adequada à realidade do seu império – o mais vasto que o mundo já havia conhecido.
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