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E F E M É R I D E S

26 de JANEIRO

D O C U M E N T O S


Decreto-Lei nº 53/91 de 26 de Janeiro

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


Decreto-Lei nº 53/91
de 26 de Janeiro


Com a publicação da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, tornou-se possível o exercício da actividade de televisão por operadores privados, ficando estatuída a existência de dois canais públicos, tendo em vista assegurar a manutenção de um serviço público de qualidade, com condições de viabilidade que permitam não sobrecarregar o contribuinte.

Desta forma estão reunidas as condições para fazer cessar quer o percebimento das taxas de utilização que têm vindo a ser cobradas por aquela empresa aos utentes do serviço público por ela prestado, quer a obrigatoriedade de registo dos televisores, que recai sobre os intervenientes na cadeia de comercialização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os intervenientes na cadeia de comercialização de televisores e os utentes do serviço público de televisão deixam de estar obrigados a proceder, respectivamente, ao registo dos televisores e ao pagamento de qualquer taxa de utilização.

Artigo 2.º

As taxas de utilização vencidas até à data de entrada em vigor do presente diploma continuam a ser devidas à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, aplicando-se à respectiva cobrança as normas constantes do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/88, de 6 de Fevereiro, mantendo-se para aquela empresa o direito à arrecadação da correspondente receita nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto.

Artigo 3.º

São revogados os Decretos-Leis n.ºs 401/79, de 21 de Setembro, e 38/88, de 6 de Fevereiro, e a alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da RTP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente diploma

Artigo 4.º

O presente diploma produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


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